Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
328 CVM, DE 18-2-2000
(DO-U DE 24-2-2000)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado de Opções
Modifica
as normas sobre a emissão de opções não padronizadas (warrants).
Altera os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º da Instrução
223 CVM, de 10-11-94 (Informativo 47/94).
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, inciso I; no artigo 18, inciso II; alínea “a”,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e no artigo 3º do Decreto-Lei
nº 2.286, de 23 de julho de 1986, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º
da Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica autorizada a emissão de opções
não padronizadas (Warrants) de compra e de venda dos seguintes valores
mobiliários:
I – ações de emissão de companhia aberta;
II – carteira teórica referenciada em ações, negociadas
em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, que integrem e tenham
integrado, por período não inferior ao prazo das opções,
índice de mercado regularmente calculado, de ampla divulgação
e aceitação;
III – debêntures simples ou conversíveis em ações,
de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições
públicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
e
IV – notas promissórias registradas para distribuição pública.
§ 1º – As opções não padronizadas de compra podem
ser emitidas nas modalidades coberta ou descoberta.
§ 2º – A emissão de opções não padronizadas
de outros valores mobiliários depende de prévia aprovação,
pela CVM, das características da operação.” (NR)
“Art. 2º – As emissões de opções não padronizadas
devem manter, durante todo o período de sua vigência na instituição
prestadora de serviço de custódia de valores mobiliários credenciada
pela CVM, garantias constituídas por caução ou penhor, a favor
dos titulares das opções, de ativos livres e desembaraçados,
aceitos pela instituição depositária.
§ 1º – No caso de operações cobertas, a garantia, constituída
pela totalidade dos valores mobiliários objeto das opções de
compra, não está sujeita à aceitação por parte dos
titulares das opções.
§ 2º – No caso de operações descobertas, a instituição
depositária das garantias deve manter sistema adequado de cálculo
de garantias e margens, com o objetivo de zelar pela correta liquidação
do contrato de opções.” (NR)
“Art. 5º – ...
IV – cópia do contrato de caução ou penhor dos ativos para
a garantia da operação, firmada com a instituição depositária;
...
XI – informações sobre as premissas utilizadas para o cálculo
do prêmio, com destaque para a volatilidade e taxa de juros, bem como os
principais riscos do ativo objeto.” (NR)
“Art. 8º – ...
IX – informações sobre os critérios para cálculo e
cobrança de garantias adicionais.” (NR)
“Art. 9º – A divulgação do prospecto preliminar, bem
como a promoção da oferta, somente podem se iniciadas após o
pedido de registro junto à CVM, ressalvada a utilização de qualquer
anúncio ou material publicitário para a oferta, que dependem de exame
e prévia aprovação por parte da CVM, e somente podem ser divulgados
após a concessão do registro.
§ 1º – Considera-se aprovado o material publicitário se
não houver manifestação em contrário da CVM, no prazo de
dois dias úteis, contados da data da entrega.” (NR)
Art. 2º – Aplicam-se às operações de que trata a Instrução
CVM nº 223/94 as disposições contidas na Instrução
CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, quando for o caso.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
ESCLARECIMENTO: A Instrução 290 CVM, de 11-9-98 (Informativo 37/98), autoriza as companhias abertas a adquirirem ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO 223 CVM, DE 10-11-94
“
Art. 5º – O registro de distribuição de opções
será requerido à CVM pelo ofertante e pela instituição líder
da distribuição, se forem instituições distintas, e deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 8º – O contrato de emissão de opções, registrado
no Cartório de Títulos e Documentos, deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações e condições:
”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade