Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  328 CVM, DE 18-2-2000
  (DO-U DE 24-2-2000)
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 
  Mercado de Opções
Modifica 
  as normas sobre a emissão de opções não padronizadas (warrants).
  Altera os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º da Instrução 
  223 CVM, de 10-11-94 (Informativo 47/94).
O 
  PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público 
  que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto 
  no artigo 8º, inciso I; no artigo 18, inciso II; alínea a, 
  da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e no artigo 3º do Decreto-Lei 
  nº 2.286, de 23 de julho de 1986, resolveu baixar a seguinte Instrução: 
  
  Art. 1º  Os artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º 
  da Instrução CVM nº 223, de 10 de novembro de 1994, passam a 
  vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 1º  Fica autorizada a emissão de opções 
  não padronizadas (Warrants) de compra e de venda dos seguintes valores 
  mobiliários: 
  I  ações de emissão de companhia aberta; 
  II  carteira teórica referenciada em ações, negociadas 
  em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, que integrem e tenham 
  integrado, por período não inferior ao prazo das opções, 
  índice de mercado regularmente calculado, de ampla divulgação 
  e aceitação; 
  III  debêntures simples ou conversíveis em ações, 
  de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições 
  públicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); 
  e 
  IV  notas promissórias registradas para distribuição pública. 
  
  § 1º  As opções não padronizadas de compra podem 
  ser emitidas nas modalidades coberta ou descoberta. 
  § 2º  A emissão de opções não padronizadas 
  de outros valores mobiliários depende de prévia aprovação, 
  pela CVM, das características da operação. (NR) 
  Art. 2º  As emissões de opções não padronizadas 
  devem manter, durante todo o período de sua vigência na instituição 
  prestadora de serviço de custódia de valores mobiliários credenciada 
  pela CVM, garantias constituídas por caução ou penhor, a favor 
  dos titulares das opções, de ativos livres e desembaraçados, 
  aceitos pela instituição depositária. 
  § 1º  No caso de operações cobertas, a garantia, constituída 
  pela totalidade dos valores mobiliários objeto das opções de 
  compra, não está sujeita à aceitação por parte dos 
  titulares das opções. 
  § 2º  No caso de operações descobertas, a instituição 
  depositária das garantias deve manter sistema adequado de cálculo 
  de garantias e margens, com o objetivo de zelar pela correta liquidação 
  do contrato de opções. (NR) 
  Art. 5º  ...     
  IV  cópia do contrato de caução ou penhor dos ativos para 
  a garantia da operação, firmada com a instituição depositária; 
  ...     
  XI  informações sobre as premissas utilizadas para o cálculo 
  do prêmio, com destaque para a volatilidade e taxa de juros, bem como os 
  principais riscos do ativo objeto. (NR) 
  Art. 8º  ...     
  IX  informações sobre os critérios para cálculo e 
  cobrança de garantias adicionais. (NR) 
  Art. 9º  A divulgação do prospecto preliminar, bem 
  como a promoção da oferta, somente podem se iniciadas após o 
  pedido de registro junto à CVM, ressalvada a utilização de qualquer 
  anúncio ou material publicitário para a oferta, que dependem de exame 
  e prévia aprovação por parte da CVM, e somente podem ser divulgados 
  após a concessão do registro. 
  § 1º  Considera-se aprovado o material publicitário se 
  não houver manifestação em contrário da CVM, no prazo de 
  dois dias úteis, contados da data da entrega.    (NR) 
  
  Art. 2º  Aplicam-se às operações de que trata a Instrução 
  CVM nº 223/94 as disposições contidas na Instrução 
  CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, quando for o caso. 
  Art. 3º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
ESCLARECIMENTO: A Instrução 290 CVM, de 11-9-98 (Informativo 37/98), autoriza as companhias abertas a adquirirem ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.
REMISSÃO: 
  INSTRUÇÃO 223 CVM, DE 10-11-94 
       
  Art. 5º  O registro de distribuição de opções 
  será requerido à CVM pelo ofertante e pela instituição líder 
  da distribuição, se forem instituições distintas, e deverá 
  ser instruído com os seguintes documentos: 
       
  Art. 8º  O contrato de emissão de opções, registrado 
  no Cartório de Títulos e Documentos, deverá conter, no mínimo, 
  as seguintes informações e condições: 
       
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