DECRETO 60.567, DE 24-6-2014
(DO-SP DE 25-6-2014)
SP concede diferimento do ICMS nas operações com embalagem de leite longa vida
Este alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelece o diferimento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante, para o momento da saída do leite acondicionado na referida embalagem.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 400-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de
leite esterilizado “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN