DECRETO 60.569, DE 24-6-2014
(DO-SP DE 25-6-2014)
Norma aprovada pelo Confaz é incorporada ao Regulamento do Imposto
Este ato dispõe sobre a isenção do ICMS concedida nas operações com medicamentos utilizados no tratamento do câncer, cujo valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto e demonstrado no documento fiscal, com efeitos desde 1-6-2014.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-32/2014, de 21 de março de 2014:
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “§ 1º-A - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-32/14).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2014.
GERALDO ALCKMIN