Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 85 DNRC, DE 29-2-2000
(DO-U DE 1-3-2000)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Interposição de Recursos
Estabelece
normas sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Revoga a Instrução Normativa 80 DNRC, de 5-1-99 (Informativo 01/99).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994;
Considerando o disposto nos artigos 44 e seguintes da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, nos artigos 64 e seguintes do Decreto nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, que tratam de pedidos de reconsideração
e de recursos administrativos contra atos de autoridade e órgãos de
deliberação de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes
à interposição de pedidos de reconsideração e de recursos
administrativos, RESOLVE:
Art. 1º O processo revisional, no âmbito do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende:
I Pedido de Reconsideração, que terá por objeto obter
a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências
para o deferimento de registro;
II Recurso ao Plenário, das decisões definitivas, singulares
ou de Turmas, nos pedidos de registro;
III Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, como última instância administrativa, de
decisões do Plenário que manteve ou reformou decisões singulares
ou de Turmas em pedidos de registro.
Art. 2º O Pedido de Reconsideração, o Recurso ao Plenário
e o Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, deverão ser protocolizados na Junta Comercial, mediante a apresentação
de:
I Capa de Processo/Requerimento;
II petição, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, firmada
por representante legal da empresa, ou procurador;
III procuração, quando a petição for subscrita por
advogado;
IV comprovantes de pagamento do preço dos serviços, conforme
o caso:
recolhimento estadual; ou
recolhimento federa/DARF.
V processo objeto da petição, no caso de Pedido de Reconsideração.
Parágrafo único Quando a petição for subscrita por
advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá a parte exibi-lo no
prazo de cinco dias úteis.
Art. 3º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado
no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da exigência e protocolizado,
enviado à autoridade ou órgão de deliberação inferior,
prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até cinco
dias úteis da data da sua protocolização.
§ 1º O pedido será indeferido de plano, nos seguintes
casos:
I interposto fora do prazo legal;
II requerido por terceiros ou por procurador sem mandato, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Instrução.
§ 2º O pedido de reconsideração resolve-se com o
reexame da matéria, devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer
anexado ao processo a que se referir.
§ 3º O pedido de reconsideração suspende o prazo
para o cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem
a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da ciência
pelo interessado ou da publicação do despacho da decisão que
as mantiver no todo ou em parte.
Art. 4º O recurso ao Plenário, protocolizado, será enviado
à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar, no prazo de três
dias úteis, as partes interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo
de dez dias úteis.
§ 1º Juntadas as contra-razões ao processo ou esgotado
o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral o encaminhará à
Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo
de dez dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade.
§ 2º Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria-Geral
o fará concluso ao Presidente que, no prazo de três dias úteis,
se manifestará quanto ao seu recebimento e designará, quando for o
caso, o Vogal Relator, notificando-o.
§ 3º Admitido o recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de
julgamento que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis,
iniciando-se no primeiro dia útil subseqüente à data da ciência
pelo Vogal Relator.
§ 4º O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará
o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para conhecimento
dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subseqüentes, os quais poderão
requerer cópias do processo a que se referir.
§ 5º Nos últimos dez dias úteis para encerramento
do prazo a que alude o § 3º deste artigo, a Secretaria-Geral incluirá
o recurso na pauta de julgamento de sessão do plenário. Se necessário,
o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra
o prazo fixado.
§ 6º Se algum dos Vogais, na sessão plenária de julgamento,
solicitar vista do processo, o Presidente a deferirá, desde que se obedeça
o prazo previsto nos §§ 3º e 5º deste artigo.
§ 7º No caso de inobservância do prazo de trinta dias,
previsto para a fase de julgamento, a parte interessada poderá requerer
ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) tudo o que se afigurar
necessário para a conclusão de julgamento do recurso.
Art. 5º O recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral
para autuar, registrar e notificar no prazo de três dias úteis as
partes interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo de dez dias úteis.
§ 1º Juntadas as contra-razões ao processo ou esgotado
o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, após certificar
tal circunstância nos autos, o fará concluso ao Presidente para, nos
três dias subseqüentes, manifestar-se quanto ao seu recebimento, encaminhando-o,
quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC),
apensado ao processo de origem, que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se
e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, a ser proferida em igual prazo.
§ 2º Os pedidos de diligência, após encaminhado o
processo ao Departamento Nacional de Registro Comércio (DNRC), suspenderão
os prazos previstos no parágrafo anterior.
Art. 6º Os recursos previstos nesta Instrução serão
indeferidos de plano pelo Presidente, se assinados por terceiros, por procurador
sem instrumento de mandato, interpostos fora do prazo ou antes da decisão
definitiva.
Art. 7º Os recursos aqui previstos não suspendem os efeitos
da decisão a que se referirem, devendo ser, em qualquer caso, anexados
aos processos que lhes deram origem.
Art. 8º As decisões de recurso ao Plenário se efetivam
de imediato, salvo tratando-se de vício sanável, quando o interessado
deverá retificá-lo no prazo de trinta dias, sob pena de desarquivamento.
Art. 9º O prazo para interposição dos recursos é
de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro dia útil
subseqüente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação
do despacho.
Parágrafo único A ciência poderá ser feita por via
postal, com aviso de recebimento.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa nº 80, de
5 de janeiro de 1999. (Hailé José Kaufmann)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade