LEI 8.682, DE 24-6-2014
(A TRIBUNA DE 26-6-2014)
DIVERSÃO PÚBLICA - Exploração Sexual de Menores – Município de Vitória
Estabelecimentos deverão divulgar o telefone do disque denúncia de exploração sexual contra crianças e adolescentes
Os estabelecimentos públicos deverão afixar placa em que deverá constar o seguinte texto “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME. DENUNCIE! DISQUE 100”. O referido texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestam serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casa de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal.
VIII – postos de gasolina.
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa em que deverá constar o seguinte texto: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME. DENUNCIE! DISQUE 100”.
Art. 4º. O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal