DECRETO 3.601-R, DE 30-6-2014
(DO-ES DE 1-7-2014)
REGULAMENTO – Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre benefício fiscal para indústrias do vestuário, confecções e calçados
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002, que substitui a regra aprovada pelo Decreto 3.595-R, de 18-6-2014, estabelece que as indústrias dos segmentos de vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto os produtos especificados neste ato, terão assegurados os benefícios fiscais, desde que a receita bruta das atividades próprias seja superior a 75% da receita bruta total do estabelecimento, com efeitos a partir de 1-7-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 530-L-Q-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto jóias e semijóias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda