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São Paulo

Estado dispõe sobre o expediente no dia 4-7-2014

Decreto 60593/2014

Este Ato determina que o expediente encerrará as 12:30 em virtude da participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo. O expediente será normal nas unidades cujas atividades não possam ser suspensas.

01/07/2014 13:04:36

DECRETO 60.593, DE 30-6-2014
(DO-SP DE 1-7-2014)

REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente

Estado dispõe sobre o expediente no dia 4-7-2014
Este Ato determina que o expediente encerrará as 12:30 em virtude da participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo.
O expediente será normal nas unidades cujas atividades não possam ser suspensas.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;
Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais no dia 4 de julho de 2014, terá seu encerramento às 12h30min.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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