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Mato Grosso

Estado dispõe sobre a coleta de lixo em estabelecimentos de gastronomia

Lei 10131/2014

Esta Lei obriga a instalação de coletores seletivos de lixo nos estabelecimentos no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários, localizados às margens de rios, lagos e lagoas.

01/07/2014 13:19:56

LEI 10.131, DE 27-6-2014
(DO-MT DE 27-6-2014)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Coleta Seletiva de Lixo

Estado dispõe sobre a coleta de lixo em estabelecimentos de gastronomia
Esta Lei obriga a instalação de coletores seletivos de lixo nos estabelecimentos no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários, localizados às margens de rios, lagos e lagoas.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários, localizados às margens de rios, lagos e lagoas, disponibilizarão coletores para lixo, com capacidade de 100 litros nas cores azul, vermelho, verde, amarelo e marrom.
§ 1º Próximo às lixeiras serão colocadas identificações apropriadas, com código linguístico adequado aos deficientes visuais.
§ 2º As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com tipos de resíduos e seguindo os padrões de cores, conforme Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001:
I - azul: papel/papelão;
II - vermelho: plástico;
III - verde: vidro;
IV - amarelo: metal;
V - marrom: resíduos orgânicos.
§ 3º Para efeitos desta lei, entende-se como estando à margem, os estabelecimentos localizados até 200m dos cursos d’ água dos rios, lagos e das lagoas.
Art. 2º Esta lei não isenta os estabelecimentos comerciais das obrigações previstas nas legislações vigentes nas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 3º Esta lei será regulamentada conforme o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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