Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
869 CFC, DE 14-1-2000
(DO-U DE 14-2-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidades
Dispõe
sobre o pagamento da anuidade do exercício de 2000 dos
profissionais que requereram o registro profissional até 31-12-99.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que com o advento da Resolução CFC nº 853/99 instituindo
o Exame de Suficiência para a obtenção do registro profissional
em Conselho Regional de Contabilidade, elevado foi o número de pedidos
até 31-12-1999, de modo que ficou inviabilizado o deferimento nos prazos
convencionais;
Considerando que a demora da decisão para o deferimento do registro profissional
impedirá os interessados de pagar a anuidade do exercício de 2000
com os descontos de que trata o inciso I, do artigo 2º, da Resolução
CFC nº 861/99;
Considerando que a estrutura de federalismo do SISTEMA CFC/CRC impõe a
adoção de medidas em nível de unidade nacional, resolve ad referendum
do Plenário:
Art. 1º – O pagamento da anuidade do exercício de 2000 dos profissionais
que requereram registro em Conselho Regional de Contabilidade até 31-12-1999
poderá ser efetuado com os descontos de que trata o inciso I, do artigo
2º, da Resolução CFC nº 861/99.
§ 1º – Fica prorrogado o prazo para o desconto referido no artigo
2º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CFC nº
861/99, até o final do 1º mês seguinte ao deferimento do registro
profissional.
§ 2º – Deferido o registro profissional, o CRC oficiará
ao interessado para que efetue o pagamento da anuidade, podendo ser parcelado
conforme critério fixado pelo CRC.
§ 3º – Após o prazo mencionado no § 1º, a anuidade
do exercício de 2000 será paga em seu valor integral, acrescido de
multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
e correção monetária, conforme Resolução CFC nº
861/99.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
(José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso I do
artigo 2º da Resolução 861 CFC, de 18-11-99 (Informativos 47
e 49/99), dispõem, respectivamente, que o pagamento da anuidade poderá
ser efetuado de uma só vez e com desconto:
a) de 20%, se efetuado até 31-1-2000;
b) de 10%, se efetuado até 28-2-2000;
c) de 5%, se efetuado até 31-3-2000.
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