Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  869 CFC, DE 14-1-2000
  (DO-U DE 14-2-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE
  Anuidades
Dispõe 
  sobre o pagamento da anuidade do exercício de 2000 dos
  profissionais que requereram o registro profissional até 31-12-99.
O 
  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais; 
  Considerando que com o advento da Resolução CFC nº 853/99 instituindo 
  o Exame de Suficiência para a obtenção do registro profissional 
  em Conselho Regional de Contabilidade, elevado foi o número de pedidos 
  até 31-12-1999, de modo que ficou inviabilizado o deferimento nos prazos 
  convencionais; 
  Considerando que a demora da decisão para o deferimento do registro profissional 
  impedirá os interessados de pagar a anuidade do exercício de 2000 
  com os descontos de que trata o inciso I, do artigo 2º, da Resolução 
  CFC nº 861/99; 
  Considerando que a estrutura de federalismo do SISTEMA CFC/CRC impõe a 
  adoção de medidas em nível de unidade nacional, resolve ad referendum 
  do Plenário: 
  Art. 1º  O pagamento da anuidade do exercício de 2000 dos profissionais 
  que requereram registro em Conselho Regional de Contabilidade até 31-12-1999 
  poderá ser efetuado com os descontos de que trata o inciso I, do artigo 
  2º, da Resolução CFC nº 861/99. 
  § 1º  Fica prorrogado o prazo para o desconto referido no artigo 
  2º, inciso I, alínea a, da Resolução CFC nº 
  861/99, até o final do 1º mês seguinte ao deferimento do registro 
  profissional. 
  § 2º  Deferido o registro profissional, o CRC oficiará 
  ao interessado para que efetue o pagamento da anuidade, podendo ser parcelado 
  conforme critério fixado pelo CRC. 
  § 3º  Após o prazo mencionado no § 1º, a anuidade 
  do exercício de 2000 será paga em seu valor integral, acrescido de 
  multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração 
  e correção monetária, conforme Resolução CFC nº 
  861/99. 
  Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. 
  (José Serafim Abrantes  Presidente do Conselho) 
  ESCLARECIMENTO: 
  As alíneas a, b, e c do inciso I do 
  artigo 2º da Resolução 861 CFC, de 18-11-99 (Informativos 47 
  e 49/99), dispõem, respectivamente, que o pagamento da anuidade poderá 
  ser efetuado de uma só vez e com desconto: 
  a) de 20%, se efetuado até 31-1-2000; 
  b) de 10%, se efetuado até 28-2-2000; 
  c) de 5%, se efetuado até 31-3-2000. 
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