DECRETO 40.847, DE 2-7-2014
(DO-PE DE 3-7-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Álcool Etílico Hidratado Combustível
Estado altera regras relativas às operações com AEHC
Esta modificação no Decreto 21.755, de 8-10-99, adia, para a partir de 1-7-2015, o requisito da instalação de medidores de vazão pelos fabricantes de álcool etílico hidratado combustível para fruição do crédito presumido pelo fabricante nas saídas internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á:
I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
...................................................................................................................................
g) a partir de 1º de julho de 2015, ter instalado em seu estabelecimento medidores de vazão, na forma e condições previstas em decreto do Poder Executivo; (NR)
....................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES