Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  870 CFC, DE 17-1-2000
  (DO-U DE 22-2-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE 
  Baixa do Registro no CRC
Normas 
  relativas ao pagamento da anuidade, no caso de requerimento
  de baixa e cancelamento dos registros profissional e cadastral.
  Alteração do artigo 33 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 
  (Informativo 52/99), e dos
  parágrafos únicos dos artigos 21 e 23 da Resolução 868 CFC, 
  de 9-12-99 (Informativo 52/99).
O 
  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais, considerando o conflito constante no disposto no artigo 
  6º, da Resolução CFC nº 861/99 (anuidade), com o disposto 
  no artigo 33 e parágrafo único da Resolução CFC nº 
  867/99 (registro profissional) e com o disposto nos parágrafos únicos, 
  dos artigos 21 e 23, da Resolução CFC nº 868/99 (registro cadastral), 
  RESOLVE: 
  Art. 1º  Ao artigo 33, da Resolução CFC nº 867/99 
  (registro profissional), dê-se a seguinte redação: 
  Art. 33  Solicitada a baixa, será devida a anuidade proporcional 
  ao número de meses decorridos. 
  Art. 2º  Ao parágrafo único, do artigo 21, da Resolução 
  CFC nº 868/99 (registro cadastral), dê-se a seguinte redação: 
  
  Parágrafo único  A anuidade será devida proporcionalmente 
  ao número dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento 
  de cancelamento no CRC. 
  Art. 3º  Ao parágrafo único, do artigo 23, da Resolução 
  CFC nº 868/99 (registro cadastral), dê-se a seguinte redação: 
  
  Parágrafo único  A anuidade da organização contábil 
  será devida proporcionalmente ao número dos meses até a data 
  de entrega do requerimento de baixa no CRC. 
  Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. 
  (José Serafim Abrantes  Presidente) 
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