Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
870 CFC, DE 17-1-2000
(DO-U DE 22-2-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Baixa do Registro no CRC
Normas
relativas ao pagamento da anuidade, no caso de requerimento
de baixa e cancelamento dos registros profissional e cadastral.
Alteração do artigo 33 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99
(Informativo 52/99), e dos
parágrafos únicos dos artigos 21 e 23 da Resolução 868 CFC,
de 9-12-99 (Informativo 52/99).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, considerando o conflito constante no disposto no artigo
6º, da Resolução CFC nº 861/99 (anuidade), com o disposto
no artigo 33 e parágrafo único da Resolução CFC nº
867/99 (registro profissional) e com o disposto nos parágrafos únicos,
dos artigos 21 e 23, da Resolução CFC nº 868/99 (registro cadastral),
RESOLVE:
Art. 1º Ao artigo 33, da Resolução CFC nº 867/99
(registro profissional), dê-se a seguinte redação:
Art. 33 Solicitada a baixa, será devida a anuidade proporcional
ao número de meses decorridos.
Art. 2º Ao parágrafo único, do artigo 21, da Resolução
CFC nº 868/99 (registro cadastral), dê-se a seguinte redação:
Parágrafo único A anuidade será devida proporcionalmente
ao número dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento
de cancelamento no CRC.
Art. 3º Ao parágrafo único, do artigo 23, da Resolução
CFC nº 868/99 (registro cadastral), dê-se a seguinte redação:
Parágrafo único A anuidade da organização contábil
será devida proporcionalmente ao número dos meses até a data
de entrega do requerimento de baixa no CRC.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
(José Serafim Abrantes Presidente)
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