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Rio de Janeiro

RJ altera regras do programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS

Decreto 44866/2014

Esta alteração do Decreto 44.780, de 7-5-2014 dispõe sobre o impedimento de ingresso no programa dos débitos beneficiados com a possibilidade de quitação por meio de compensação de precatórios, de que trata a Lei 5.647, de 18-1-2010, bem como sobre o

03/07/2014 11:40:24

DECRETO 44.866, DE 2-7-2014
(DO-RJ DE 3-7-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

RJ altera regras do programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS
Esta alteração do Decreto 44.780, de 7-5-2014 dispõe sobre o impedimento de ingresso no programa dos débitos beneficiados com a possibilidade de quitação por meio de compensação de precatórios, de que trata a Lei 5.647, de 18-1-2010, bem como sobre o prazo para ingresso no programa que passa a ser a partir de 1-8-2014, na hipótese de parcelamento com ou sem  utilização de saldos credores acumulados. Anteriormente o prazo previsto para ingresso na hipótese de parcelamento sem utilização dos saldos credores acumulados seria a partir de 1-7-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 128, de 11 de outubro de 2013, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/059/20/14,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 44.780, de 07 de maio de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 3º - Não poderão participar do programa especial de pagamento de que trata o art. 1º deste Decreto os débitos anteriormente beneficiados pelas disposições da Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.”
Art. 2º - O caput do art. 4º do Decreto nº 44.780, de 07 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O contribuinte, para pagamento dos créditos tributários de que trata o artigo 1º deste Decreto, na hipótese de parcelamento com ou sem utilização de saldos credores acumulados deverá apresentar o pedido de ingresso no programa entre 01 de agosto e 30 de setembro de 2014.
(...).”
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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