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São Paulo

Estado inclui medicamentos na cesta básica

Decreto 60630/2014

Este Ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos especificados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

07/07/2014 15:03:14

DECRETO 60.630, DE 3-7-2014
(DO-SP DE 4-7-2014)


CESTA BÁSICA – Base de Cálculo

Estado inclui medicamentos na cesta básica
Este Ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos especificados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, Decreta:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes.” (NR). 
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso XXIV ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir:
a)         Analgésico Antitérmico: Paracetamol;
b)         Analgésico Opióide: Tramadol;
c)         Antiasmático: Montelucaste de sódio;
d)         Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;
e)         Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;
f)          Anticonvulsivantes: Carbamazepina;
g)         Anti-inflamatório: Ibuprofeno;
h)         Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.”
(NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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