DECRETO 60.630, DE 3-7-2014
(DO-SP DE 4-7-2014)
CESTA BÁSICA – Base de Cálculo
Estado inclui medicamentos na cesta básica
Este Ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos especificados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, Decreta: Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “§ 2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso XXIV ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir:
a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;
b) Analgésico Opióide: Tramadol;
c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;
d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;
e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;
f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;
g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;
h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.”
(NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN