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São Paulo

Fazenda e Procuradoria Geral do Estado dispõem sobre a adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS

Resolução Conjunta SF/PGE 3/2014

Esta alteração da Resolução 1 SF/PGE, de 14-5-2014, dispõe sobre os novos prazos que deverão ser observados pelos contribuintes em relação ao PEP – Programa Especial de Parcelamento, em virtude da prorrogação da adesão, conforme previsto no Decreto 6

07/07/2014 15:26:35

RESOLUÇÃO CONJUNTA 3 SF/PGE, DE 4-7-2014
(DO-SP DE 5-7-2014)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Fazenda e Procuradoria Geral do Estado dispõem sobre a adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS
Esta alteração da Resolução 1 SF/PGE, de 14-5-2014, dispõe sobre os novos prazos que deverão ser observados pelos contribuintes em relação ao PEP – Programa Especial de Parcelamento, em virtude da prorrogação da adesão, conforme previsto no Decreto 60.599, de 3-7-2014.


O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 60.599, de 03-07-2014, resolvem:
Art. 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, de 14-05-2014:
I – o artigo 1º:
“Art. 1° – Para o recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 19-05-2014 a 29-08-2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.” (NR);
II – o § 1º. do artigo 2º, mantidos os demais incisos e parágrafos:
§ 1º – Os pedidos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deverão ser solicitados até o dia 14-08-2014 e serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento.
III – o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Art. 3º – O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-08-2014:” (NR).
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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