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São Paulo

Estado dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas em dia de jogo da Seleção Brasileira

Decreto 60636/2014

Este Decreto declara facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 8-7-2014 a partir das 12:30. O expediente será normal nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas.

08/07/2014 10:43:28

DECRETO 60.636, DE 7-7-2014
(DO-SP DE 8-7-2014)

REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente

Estado dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas em dia de jogo da Seleção Brasileira
Este Decreto declara facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 8-7-2014 a partir das 12:30.
O expediente será normal nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;
Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais no dia 8 de julho de 2014, terá seu encerramento às 12h30min.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GERALDO ALCKMIN

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