LEI 9.429, DE 9-7-2014
(DO-Goiânia DE 9-7-2014)
CARTÓRIO - Normas
Cartórios de Goiânia deverão instalar banheiros e bebedouros públicos
Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização. O Cartório terá o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para promover a instalação dos banheiros e bebedouros públicos. O não cumprimento desta Lei a partir do prazo previsto acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$ 1.000,00, valor este que será duplicado em caso de reincidência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos cartorários localizados no Município de Goiânia obrigados a instalar banheiros e bebedouros públicos em suas dependências.
Parágrafo único. Entende- se por cartório “ Lugar onde se registram e guardam cartas ou documentos importantes; arquivo, bem como Repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos, e se mantêm os respectivos arquivos”.
Art. 2º Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização.
Art. 3º Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no horário de atendimento do estabelecimento.
Art. 4º Fica ainda o estabelecimento mencionado na presente Lei, obrigado a instalar bebedouros d´água, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.
Art. 5º O Cartório terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para promover a instalação dos banheiros e bebedouros públicos.
Art. 6º Não será fornecido nem renovado o Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que não satisfizerem as exigências desta Lei.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei a partir do prazo previsto acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que será duplicado em caso de reincidência.
Art. 8º O valor arrecadado referente às multas aplicadas, será revertido ao órgão competente designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A Fiscalização ficará sob responsabilidade do órgão competente do Município.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia