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Pará é autorizado a prorrogar prazo para parcelamento de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS

Convênio ICMS 64/2014

10/07/2014 10:31:53

CONVÊNIO ICMS 64, DE 9-7-2014
(DO-U DE 10-7-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

 Pará é autorizado a prorrogar prazo para parcelamento de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
Altera o Convênio ICMS 127/2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICMS, relativamente fatos gerados abrangidos no parcelamento, bem como os prazos para opção. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 127/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - cláusula segunda:
"Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de agosto de 2014;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
V - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros:
VI - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de agosto de 2014 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.";
III - § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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