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Confaz autoriza Rondônia a prorrogar prazo para redução e parcelamento de juros e multas de débito fiscal

Convênio ICMS 66/2014

10/07/2014 11:00:33

CONVÊNIO ICMS 66, DE 9-7-2014
(DO-U DE 10-7-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Confaz autoriza Rondônia a prorrogar prazo para redução e parcelamento de juros e multas de débito fiscal
Altera o Convênio ICMS 85/2012, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.";
b) o § 2º :
"§ 2º Legislação Estadual poderá restringir a aplicação das disposições deste convênio, aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.";
II - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2014.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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