CONVÊNIO ICMS 67, DE 9-7-2014
(DO-U DE 10-7-2014)
DÉBITO FISCAL – Dispensa
Paraíba e Maranhão são autorizados a prorrogar prazo para dispensa de juros e multas de débitos fiscais
Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS, para dispor sobre a prorrogação do período de adesão para até 29-12-2014. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, fica renumerado para § 1o e acrescenta-se o § 2o à mesma cláusula, com a seguinte redação: "§ 2o Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o período de adesão de que trata o caput desta Cláusula para até 29 de dezembro de 2014."
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3o à cláusula terceira do Convênio ICMS 39/14, com a seguinte redação: "§ 3o Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo de que trata o § 2o para até 29 de dezembro de 2014."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.