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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2288/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a transferência de créditos acumulados, com efeitos a partir de 1-8-2014.

11/07/2014 11:08:07

DECRETO 2.288, DE 9-7-2014
(DO-SC DE 10-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a transferência de créditos acumulados, com efeitos a partir de 1-8-2014.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.432 - O § 1º do art. 40 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ...........................................................................................
§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento.
..............................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.433 - O caput do inciso II do parágrafo único do art. 45 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido das alíneas "a" a "d":
"Art. 45. ...........................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................
.........................................................................................................
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido:
a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento;
b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento;
c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento;
d) dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados." (NR)
ALTERAÇÃO 3.434 - O art. 45 do Regulamento, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
"Art. 45. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§ 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)
ALTERAÇÃO 3.435 - Os §§ 1º e 2º do art. 55 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ...........................................................................................
§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:
.........................................................................................................
III - da parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros, o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
..............................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.436 - Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 54 do Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
 


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