DECRETO 2.289, DE 9-7-2014
(DO-SC DE 10-7-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com pedra britada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.440 - O inciso VI do caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................
.........................................................................................................
VI - em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso VI" (Convênio ICMS 100/12);
..............................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.441 - O caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................
.........................................................................................................
XV - até 31 de dezembro de 2014, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XV" (Convênio ICMS 100/12).
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni