RESOLUÇÃO 763 SEFAZ, DE 10-7-2014
(DO-RJ DE 11-7-2014)
NÃO-INCIDÊNCIA – Táxi
Alterada regra relativa a não incidência do ICMS na aquisição de veículo para utilização como táxi
Este Ato altera a Resolução 331 SER, de 6-11-2006, relativamente à condição para fruição do benefício da não incidência do ICMS na aquisição do veículo, aumentando de 60 para 180 dias o prazo máximo para aquisição, contados da data de deferimento do requerimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 39.565, de 08 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/073/118/2013,
CONSIDERANDO:
- a impossibilidade prática para providenciar a documentação necessária a fruição do benefício em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias; e
- a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito do fisco estadual e federal;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 4º da Resolução SER nº 331, de 06 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada a aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de deferimento do requerimento.”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda