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Instrução Normativa SRF 16/2000

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SRF, DE 14-2-2000
(DO-U DE 16-2-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Alteração das Normas

Modifica as normas que estabelecem que os valores informados na DCTF
devem ser objeto de procedimento de auditoria interna.
Altera o artigo 7º da Instrução 126 SRF, de 30-10-98 (Informativo 44/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º – Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos artigos 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento.
§ 3º – Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4º – Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 77 SRF, de 24-7-98 (Informativo 30/98), estabelece normas relativas às multas e juros exigidos nos lançamentos derivados da revisão da DCTF, das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
As Instruções Normativas SRF 21, de 10-3-97 (Informativo 11/97), e 94, de 24-12-97 (Informativo 53/97), mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se esclarecidas ao final da Instrução Normativa 15 SRF, divulgada neste Informativo e Colecionador.

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