LEI 6.334, DE 10-7-2014
(DO-MACEIÓ DE 11-7-2014)
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - Normas - Município de Maceió
Maceió cria obrigação para instituições de ensino superior
Instituições deverão informar sobre a gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar final.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino superior no município de Maceió, em observância ao estabelecimento pelo Ministério de Educação – MEC, ficam obrigadas a afixar em local visível aos alunos, placa ou cartaz com informações sobre a gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar final, com os seguintes dizeres:
“a expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráficos especiais, por opção do aluno” (artigo 32, §4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 – Ministério da Educação).
Art. 2º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento de disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió