PORTARIA 447 SEFAZ, DE 9-7-2014
(DO-SE DE 11-7-2014)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento
Fazenda dispõe sobre dispensa do pagamento da antecipação tributária
Esta Portaria estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição do Estado de Sergipe;
Considerando o disposto no § 5º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado, desde que o contribuinte tenha efetuado transferências para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das aquisições ocorridas no mês.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual estabelecido no “caput” deste artigo deve ser deduzido o valor das devoluções.
Art. 2º Para fins de aferição do percentual de que trata o art. 1º deve ser levado em consideração à média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao período de apuração da antecipação tributária.
Art. 3º O contribuinte que atender os requisitos de que trata esta portaria deve requerer a Secretaria de Estado da Fazenda à celebração de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. O Termo de Acordo de que trata este artigo terá prazo de vigência de no máximo um ano.
Art. 4º Na hipótese do contribuinte deixar de atender os requisitos previstos nesta portaria no período de vigência do Termo de Acordo, a antecipação tributária deve ser recolhida no prazo indicado pela legislação tributária estadual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA