Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SRF, DE 14-2-2000
(DO-U DE 16-2-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
Modifica
as normas que disciplinam a inscrição em Dívida Ativa da União
dos saldos a pagar de impostos e contribuições informados na DCTF.
Altera o artigo 2º da Instrução Normativa 45 SRF, de 5-5-98 (Informativo
18/98).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº
45, de 5 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou contribuição,
serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União,
imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da
DCTF.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação,
efetuado segundo o disposto nos artigos 12 e 15 da Instrução Normativa
SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução
Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes
da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria
da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa
da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva
na esfera administrativa que manteve o indeferimento.
§ 2º Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) serão objeto de verificação fiscal, em procedimento de
auditoria interna, abrangendo as informações prestadas nas DCTF e
na Declaração de Rendimentos, antes do envio para inscrição
em Dívida Ativa da União.
§ 3º Os demais valores informados na DCTF serão, também,
objeto de auditoria interna.
§ 4º Os créditos tributários, apurados nos procedimentos
de auditoria interna a que se referem os §§ 2º e 3º, serão
exigidos por meio de lançamento de ofício, com o acréscimo de
juros moratórios e multa, moratória ou de ofício, conforme o
caso, efetuado com observância do disposto na Instrução Normativa
SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 12 e 15 da Instrução Normativa 21 SRF, de 10-2-97 (Informativo
11/97), alterada pela Instrução Normativa 73 SRF, de 15-9-97 (Informativo
38/97), dispõem sobre a compensação entre tributos e contribuições
de diferentes espécies e a compensação de crédito de um
contribuinte com débito de outro.
A Instrução Normativa 94 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97), estabelece
normas relativas ao lançamento suplementar de tributos e contribuições
federais administrados pela SRF.
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