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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 15/2000

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SRF, DE 14-2-2000
(DO-U DE 16-2-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição

Modifica as normas que disciplinam a inscrição em Dívida Ativa da União
dos saldos a pagar de impostos e contribuições informados na DCTF.
Altera o artigo 2º da Instrução Normativa 45 SRF, de 5-5-98 (Informativo 18/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 5 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou contribuição, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.
§ 1º – Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos artigos 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento.
§ 2º – Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão objeto de verificação fiscal, em procedimento de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas nas DCTF e na Declaração de Rendimentos, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º – Os demais valores informados na DCTF serão, também, objeto de auditoria interna.
§ 4º – Os créditos tributários, apurados nos procedimentos de auditoria interna a que se referem os §§ 2º e 3º, serão exigidos por meio de lançamento de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 12 e 15 da Instrução Normativa 21 SRF, de 10-2-97 (Informativo 11/97), alterada pela Instrução Normativa 73 SRF, de 15-9-97 (Informativo 38/97), dispõem sobre a compensação entre tributos e contribuições de diferentes espécies e a compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro.
A Instrução Normativa 94 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97), estabelece normas relativas ao lançamento suplementar de tributos e contribuições federais administrados pela SRF.

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