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Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com obras de arte

Resolução SEFAZ 765/2014

Esta alteração da Resolução 641 Sefaz, de 21-6-2013, dispõe sobre a aplicação do benefício à comercialização de obras de arte efetuadas na ArtRio - Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro em 2014 e em 2015, nas datas e locais a serem divulgados

15/07/2014 10:31:43

RESOLUÇÃO 765 SEFAZ, DE 11-7-2014
(DO-RJ DE 15-7-2014)

OBRA DE ARTE – Isenção

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com obras de arte
Esta alteração da Resolução 641 Sefaz, de 21-6-2013, dispõe sobre a aplicação do benefício à comercialização de obras de arte efetuadas na ArtRio - Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro em 2014 e em 2015, nas datas e locais a serem divulgados em ato publicado pela Subsecretaria de Receita.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 1/2013, de 06 de fevereiro de 2013, com a alteração nele introduzida pelo inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 116/2013, de 11 de outubro de 2013, e o contido no processo nº E-04/073/76/2014,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica acrescido § 5º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 641, de 21 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...) § 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também, estritamente, às operações internas a serem efetuadas na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) em 2014 e em 2015, nas datas e locais a serem divulgados em ato publicado pela Subsecretaria de Receita.”.
Art. 2º- O caput do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 641/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º- O produtor do evento fornecerá ao Fisco em até 5 (cinco) dias a contar do término de evento:
I - listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do evento:
a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a realização da feira, cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) cada; e
II - relação contendo todas as obras de arte comercializadas por galerias internacionais, tanto as fisicamente expostas na feira, como as de catálogo, indicando:
a) em relação aos compradores das obras de arte: o nome completo e o RG; e
b) em relação aos vendedores das obras de arte: a razão social.
(...).”.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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