LEI 21.415, DE 14-7-2014
(DO-MG DE 15-7-2014)
HOTELARIA - Cadastro de Hóspedes
MG torna obrigatório o cadastro de hóspedes em meios de hospedagem
O registro de hóspedes será realizado em ficha de identificação própria, em português e em inglês, observada a legislação federal, contendo informações como nome, endereço, contato telefônicos, dados de documentos oficiais, entre outros.
Esta determinação se destina a estabelecimentos que ofereçam serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de hospedagem necessários ao usuário, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a realizar o registro de hóspedes e seu controle quantitativo, de forma eletrônica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de hospedagem necessários ao usuário, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 2º O registro de hóspedes de que trata esta Lei será realizado em ficha de identificação própria, em português e em inglês, observada a legislação federal, contendo as seguintes informações:
I – nome completo;
II – e-mail;
III – telefone fixo;
IV – telefone celular;
V – profissão;
VI – nacionalidade;
VII – data de nascimento;
VIII – gênero;
IX – documento de identidade, com número, tipo e órgão expedidor;
X – cadastro de pessoa física – CPF –, no caso de brasileiro;
XI – residência permanente;
XII – cidade;
XIII – estado;
XIV – país;
XV – última procedência, contendo país, estado e cidade;
XVI – próximo destino, contendo país, estado e cidade;
XVII – motivo da viagem;
XVIII – meio de transporte;
XIX – assinatura do hóspede;
XX – número de hóspedes;
XXI – número da unidade habitacional – UH;
XXII – data e hora de entrada do hóspede;
XXIII – data e hora de saída do hóspede;
XXIV – observações.
Art. 3º O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, deverá ter sua ficha subscrita pelo pai, mãe ou outro responsável.
Parágrafo único. O menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de responsável deverá portar autorização escrita de um de seus responsáveis, autenticada em cartório, ou da autoridade judiciária competente.
Art. 4° Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação dos hóspedes e o número desta Lei.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena