LEI 6.862, DE 15-7-2014
(DO-RJ DE 16-7-2014)
TRANSPORTE – Rastreador
Veículos utilizados na remoção e transporte de lixo deverão ser equipados com rastreador
As disposições previstas neste Ato devem ser observadas pelas empresas responsáveis pela coleta do lixo doméstico, hospitalar e industrial, no prazo de 180 dias, contados de 16-7-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços de remoção e transporte de lixo a equiparem os veículos utilizados na execução do serviço, com rastreador, para acompanhar o correto despejo do resíduo em local determinado.
Parágrafo Único - A obrigação de que trata o caput deste artigo engloba as empresas responsáveis pela coleta do lixo doméstico, hospitalar e industrial.
Art. 2° - Os veículos responsáveis pela limpeza de fossas e/ou caixas de passagem deverão adequar-se à obrigação disposta nesta Lei.
Art. 3° - V E T A D O.
Art. 4° As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, para se adequarem às normas previstas nesta Lei.
Art. 5° - V E T A D O.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador