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Legislação Comercial

Medida Provisória -17 1988/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FINANCIAMENTO
Atualização das Operações

A Medida Provisória 1.988-17, de 11-2-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 12-2-2000, estabelece normas relativas às operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, em substituição à Medida Provisória 1.988-16, de 13-1-2000 (Informativo 02/2000).
De acordo com o referido ato, a partir de 14-1-2000 os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos mencionados Fundos serão os seguintes:
I – operações rurais:
a) agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo INCRA: 5% ao ano;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: 9% ao ano;
c) pequenos produtores suas cooperativas e associações: 10,5% ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: 14% ao ano;
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: 16% ao ano;
II – operações industriais, agro-industriais, de infra-estrututra e de turismo:
a) microempresa: 9% ao ano;
b) empresa de pequeno porte: 11% ao ano;
c) empresa de médio porte: 15% ao ano;
d) empresa de grande porte: 16% ao ano;
Os contratos de financiamento celebrados até 13-1-2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14-1-2000, de forma a compatibilizá-los aos custos mencionados anteriormente, observado o prazo de até 30-6-2000 para formalização do respectivo ajuste.
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 28-4-2000.
O prazo para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais é até o dia 31-7-2000.
O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
O referido ato acrescenta o artigo 15-A, altera os artigos 4º, 7º, 9º, 13, 14, 15, 17 e 20, e revoga o artigo 11, e o § 2º do artigo 16 da Lei 7.827, de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89), bem como altera os artigos 4º e 8º e revoga os artigos 1º, 3º, 5º e 6º , o § 3º do artigo 8º e o artigo 13 da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95).

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