EMENDA CONSTITUCIONAL 82, DE 16-7-2014
(DO-U DE 17-7-2014)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração
Congresso promulga nova Emenda Constitucional
Esta Emenda Constitucional inclui o § 10 ao artigo 144 da Constituição Federal/88, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144. .................................................................................
...................................................................................................
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
        |     Mesa   da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º   Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º   Vice-Presidente Deputado MARCIO BITTAR 1º   Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º   Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º   Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º   Secretário     |        Mesa   do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º   Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º   Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º   Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª   Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º   Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º   Secretário     |