LEI 18.560, DE 26-6-2014
(DO-GO - Suplemento DE 4-7-2014)
ISENÇÃO - Concessão
Estado desonera o ICMS nas operações internas com produtos da agricultura familiar
A desoneração de que trata a referida Lei, consiste na isenção do ICMS incidente nas operações de saída do produtor ou do importador e está condicionada ao fato de o produtor ser cadastrado em algum programa federal referente à agricultura familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desonerada de ICMS a operação interna de produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás.
§ 1º A desoneração de que trata esta Lei consiste na isenção do ICMS incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador e está condicionada ao fato de o produtor ser cadastrado em algum programa federal referente à agricultura familiar.
§ 2º A isenção de que trata o caput não será confundida com outros programas de incentivos de iniciativa do Governo Federal, sendo o mesmo executado pelo Poder Público em todos os municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.
Art. 3º São princípios para aplicação desta Lei:
I - descentralização;
II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III - equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.
Art. 4º As verbas necessárias à cobertura das despesas oriundas desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada ao Programa PRODUZIR do Governo estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado HELDER VALIN
- PREDISENTE -