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Minas Gerais

RICMS-MG é alterado para dispor sobre operações com equino

Decreto 46560/2014

17/07/2014 11:02:49

DECRETO 46.560, DE 16-7-2014
(DO-MG DE 17-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS-MG é alterado para dispor sobre operações com equino
O referido Ato promoveu diversas mudanças no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dentre as quais destacamos:
– a extensão da suspensão do pagamento do ICMS nas saídas de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para a prática recreativa.
– a dispensa de emissão de nota fiscal nas operações internas, de equinos, exceto os especificados, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela GTA – Guia de Trânsito Animal, expedida pelo IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O item 4 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

4

Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas “1” a “3”, ao final deste Anexo

4.1

Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal nas saídas, em operação interna, de equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII do Anexo IX do RICMS, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal – GTA, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

....................................................................................................................................(nr)”
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 194. Nas operações com equinos de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, o ICMS será devido uma única vez, e será recolhido até a ocorrência de um dos seguintes atos, o que ocorrer primeiro:
............................................................................................................................................
III - registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça ou na associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça;
............................................................................................................................................
§ 2º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, este será fixado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
............................................................................................................................................
§ 5º Caso o imposto já tenha sido recolhido em um dos atos previstos nos incisos do caput, o animal
em seu transporte, em operação interestadual, deverá estar acompanhado do Documento de Arrecadação Estadual do imposto – DAE e de pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - do certificado de registro definitivo ou provisório, expedido, inclusive, pela associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça, permitida fotocópia autenticada em cartório, válida por seis meses;
II - do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, com a indicação do nome, da idade, da filiação, das características do animal e do número de registro no Stud Book.
§ 6º O DAE e os documentos a que se referem os incisos I e II do § 5º, deverão conter os dados que
possibilitem a plena identificação do animal, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.
§ 7º O documento de arrecadação do imposto referido no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco em um dos documentos a que se refere os incisos I e II do mesmo § 5º, em que conste, no mínimo, o número do DAE, valor e a data do recolhimento do imposto e, ainda, menção ao Convênio ICMS 136/93.
§ 8º O termo a que se refere o § 7º será lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento do imposto ou pelo fisco da unidade da Federação em que o animal está registrado.
Art. 195. Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
§ 1º O retorno do animal será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente, caso não haja previsão, na legislação da unidade da Federação onde ocorrerá a cobertura, o treinamento ou o evento, determinando a emissão de outro documento para esta finalidade, que deverá consignar o número da nota fiscal de remessa. 
§ 2º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal nas saídas em operação interna, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal – GTA, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 196. O equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade até três anos poderá, nas operações internas, ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 198 e 198-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima 

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