DECRETO 29.840, DE 15-7-2014
(DO-SE DE 17-7-2014)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 191, de 17 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 328-S-A:
“Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2014, fica facultado ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o “caput” deste artigo.” (NR)
II - o “caput” do art. 484:
“Art. 484. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE nº 13/2013, e alterações posteriores, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS nºs 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 33/07, 16/2013, e Ato COTEPE nºs 10/08 e 28/2010).” (NR)
III - o “caput” do § 1º do art. 484:
“§ 1º As empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão manter:” (NR)
IV - o “caput” e o § 1º, do art. 490-A:
“Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações de que trata o art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 117/08).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” deste artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME, e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de que trata o art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 490-B deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas.” (NR)
V - o “caput” do art. 490-C:
“Art. 490-C. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (operadoras), de que trata o art. 484 deste Regulamento, Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Convênio ICMS nº 80/01).” (NR)
Art. 2º No Decreto nº 29.755, de 10 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12 de março de 2014:
I - no inciso XI do seu art. 1°, onde se lê: “o art. 328-M-A”, leia-se: “o “caput” do art. 328-M-A”;
II - no inciso XVII do seu art. 1°, onde se lê: “a Tabela X do Anexo IX”, leia-se: “a Tabela XI do Anexo IX”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo