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Minas Gerais

Estabelecimentos ficam obrigados a recolher resíduos sólidos de produtos específicos que comercializem ou prestem serviço de assistência técnica

Lei 21421/2014

17/07/2014 15:54:48

LEI 21.241, DE 16-7-2014
(DO-MG DE 17-7-2014)

RESÍDUOS SÓLIDOS - Recolhimento

Estabelecimentos ficam obrigados a recolher resíduos sólidos de produtos específicos que comercializem ou prestem serviço de assistência técnica
Por este Ato os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e pelos importadores de dispositivos magnéticos e eletroeletrônicos de armazenamento de dados, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias manterão recipientes para o descarte desses resíduos pelo consumidor, conforme a categoria dos produtos comercializados, e para o recolhimento desses resíduos pelos fabricantes e importadores. Fica alterada a Lei 13.766, de 30-11-2000.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.
§ 1º Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.
§ 2º Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e pelos importadores de dispositivos magnéticos e eletroeletrônicos de armazenamento de dados, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias manterão recipientes para o descarte desses resíduos pelo consumidor, conforme a categoria dos produtos comercializados, e para o recolhimento desses resíduos pelos fabricantes e importadores, conforme as recomendações técnicas concernentes aos produtos, obedecidas as diretrizes da logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos e as normas ambientais e de saúde pública pertinentes.
§ 4° Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada a que se refere o § 3º exibirão, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher os resíduos de que trata este artigo.
§ 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena 

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