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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2299/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações efetuadas por centrais de compras, substituição tributária de motocicletas e Nota Fiscal Eletrônica.

18/07/2014 10:45:39

DECRETO 2.299, DE 16-7-2014
(DO-SC DE 17-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações efetuadas por centrais de compras, substituição tributária de motocicletas e Nota Fiscal Eletrônica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.416 - O inciso I do § 4º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91-A. ...................................................................................
......................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................
......................................................................................................
I - não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no art. 91-C deste Anexo;
............................................................................................" (NR)
ALTERAÇÃO 3.417 - As alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 50 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................
......................................................................................................
II - ................................................................................................
a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 52 deste Anexo; e
b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial." (NR)
ALTERAÇÃO 3.418 - O § 4º do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre:
............................................................................................" (NR)
ALTERAÇÃO 3.419 - O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do "Manual de Integração - Contribuinte", deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 116 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
 

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