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Sergipe

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 29844/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diveros atos do CONFAZ.

18/07/2014 12:28:40

DECRETO 29.844, DE 15-7-2014
(DO-SE DE 18-7-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diveros atos do CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 10, 11, 20, 32 e 35, todos de 21 de março de 2014, e 40, de 31 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso II do art. 438-I:
“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML, conforme modelo estabelecido em Ato Cotepe e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo Anexo, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído (Conv. ICMS 14/2012 e 35/2014);” (NR)
II - o inciso II do §2º do art. 438-J:
“II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de “Rn”, onde “n” representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo; (Conv. 182/2013 e 35/2014)”; (NR)
III - o item 64 da Tabela I do Anexo I:
“ITEM 64. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/94, 34/96, 118/2011 e 32/2014). (NR)
Nota 1. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 2. O disposto neste item se aplica a partir de 01.06.14.


IV - o “caput” do Item 82 da Tabela I do Anexo I:
“ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/10, 106/11 e 11/14).”. (NR)
V - o inciso XIII do Item 13 da Tabela II do Anexo I:


14);
c) de 25.10.00 a 31.12.2021, em relação ao inciso IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 124/10, 75/11 e 10/14);
d) de 22.10.01 a 31.12.2021, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11 e 10/14);
e) de 09.05.07 a 31.12.2021 em relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/ SH nº 9406.00.99, ambos do inciso XI (Convênios ICMS nºs 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 19/10, 124/10, 75/11 e 10/14).
f) de 01.06.2011 a 31.12.2021 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/11 e 10/14).
g) de 01.06.2014 a 31.12.2021 em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/14).”
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I - a Nota 1-A ao Item 82 da Tabela I do Anexo I:
“Nota 1-A. O disposto neste Item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste Item (Conv. ICMS 11/14).”
II - os incisos XVIII, XIX e XX ao Item 13 da Tabela II do Anexo I:


III - a nota 1-B ao Item 13 da Tabela II do Anexo I
“Nota 1-B. O benefício previsto neste Item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia
Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Conv. ICMS 10/14).”.
IV - os Subitens 193, 194 e 195 ao Item 34 da Tabela I do Anexo II:


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
I - inciso IV do art. 438-E (Conv. ICMS 35/14);
II - o §7º do art.785;
III - o Anexo LXXIX do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 35/14).
Art. 4º Fica alterado a redação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 29.672, de 23 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
- “onde se lê: no inciso III do art. 3º: “ao inciso I do art. 2º que acrescenta o Item 86.a Tabela I do .....” LEIA-SE: “ao inciso I do art. 2º que acrescenta o Item 87 a Tabela I do .....”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2014, exceto em relação:
I - aos incisos I e II do art. 1º, que alteram, respectivamente, a alínea “a” do inciso II do art. 438-I, o inciso II do §2º do art. 438-J, e as revogações indicadas no art. 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2014;
II - ao inciso IV do art. 2º que acrescenta os subitens 193 a 195 ao Item 34 da Tabela I do Anexo II, que produz efeitos a partir de 11 de abril de 2014, no que se refere aos subitens 193 e 194.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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