Legislação Comercial
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TRÂNSITO
Capacete de segurança
VEÍCULOS
Autorização Especial para Trânsito
A Resolução
20 CONTRAN, de 17-2-98, publicada na página 6 do DO-U, Seção
1, de 18-2-98, estabelece que os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, somente poderão circular
utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados.
Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante
dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos
de proteção.
Para que o uso do capacete seja considerado correto, este deverá estar
devidamente afixado na cabeça.
O referido ato estabelece, ainda, que será de 5 dias consecutivos, o
prazo previsto no inciso I do artigo 4o da Resolução 4 CONTRAN,
de 23-1-98 (Informativo 04/98), para que o veículo novo, nacional ou
importado, que portar Nota Fiscal de Compra e Venda ou documento Alfandegário
correspondente, possa transitar, antes do registro e licenciamento, do pátio
da fábrica; da indústria encarroçadora ou concessionária;
do posto alfandegário; ao órgão de Trânsito do Município
de destino.
A Resolução 20 CONTRAN/98 revogou a Resolução 757
CONTRAN, de 15-7-91 (DO-U de 23-7-91)
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