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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 20/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Capacete de segurança
VEÍCULOS
Autorização Especial para Trânsito

A Resolução 20 CONTRAN, de 17-2-98, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1, de 18-2-98, estabelece que os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, somente poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados.
Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção.
Para que o uso do capacete seja considerado correto, este deverá estar devidamente afixado na cabeça.
O referido ato estabelece, ainda, que será de 5 dias consecutivos, o prazo previsto no inciso I do artigo 4o da Resolução 4 CONTRAN, de 23-1-98 (Informativo 04/98), para que o veículo novo, nacional ou importado, que portar Nota Fiscal de Compra e Venda ou documento Alfandegário correspondente, possa transitar, antes do registro e licenciamento, do pátio da fábrica; da indústria encarroçadora ou concessionária; do posto alfandegário; ao órgão de Trânsito do Município de destino.
A Resolução 20 CONTRAN/98 revogou a Resolução 757 CONTRAN, de 15-7-91 (DO-U de 23-7-91)

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