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Trabalho e Previdência

Lei determina que benefícios sociais sejam pagos preferencialmente às mulheres

Lei 13014/2014

22/07/2014 09:07:39

LEI 13.014, DE 21-7-2014
(DO-U DE 22-7-2014)

ASSISTÊNCIA SOCIAL – Organização

Lei determina que benefícios sociais sejam pagos preferencialmente às mulheres
O ato em referência, que entra em vigor 90 dias após 22-7-2014, determina, dentre outras normas, que os benefícios eventuais concedidos aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar. Fica acrescido o artigo 40-A à Lei 8.742, de 7-12-93 e alterados os artigos 5º e 13 da Lei 12.512, de 14-10-2011.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível."
Art. 2º Os arts. 5º e 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................….....
.........................................................................................................
§ 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR)
"Art. 13. É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.
.........................................................................................................
§ 5º Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
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