LEI 18.040, DE 21-7-2014
(DO-RECIFE DE 22-7-2014)
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - Deficiente Físico - Município do Recife
Recife dispõe sobre o atendimento de pessoas com deficiência
Esta Lei determina que os estabelecimentos públicos e privados deverão adaptar a altura de pelo menos um de seus guichês para viabilizar o atendimento de pessoas com deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de pelo menos um de seus guichês para viabilizar o atendimento de pessoas com deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos privados as seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira infração;
II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada nos casos de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife