LEI 6.559, DE 22-7-2014
(DO-PI DE 22-7-2014)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Alterado o programa de parcelamento de débitosForam introduzidas alterações na Lei 6.439, de 25-11-2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de multas e juros relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2013.O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013, as disposições contidas no caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 2º – Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2014, as disposições contidas no inciso I do art. 2º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 3º – O § 4º, do art. 1º, da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – ........................
......................................
§ 4º – As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.
......................................"
Art. 4º – Fica revogado o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de julho de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO