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Rio de Janeiro

Estabelecida norma relativa ao programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS

Decreto 44887/2014

24/07/2014 13:20:00

DECRETO 44.887, DE 23-7-2014
(DO-RJ DE 24-7-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Estabelecida norma relativa ao programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS
Esta alteração do Decreto 44.780, de 7-5-2014, estabelece que havendo impugnação do auto de infração, em virtude de glosa pela fiscalização de crédito acumulado utilizado para abatimento de débito tributário considerado ilegítimo, a exigência do pagamento ficará suspensa até decisão final na esfera administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo E-04/073/89//2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído § 6º-A ao artigo 8º do Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
§ 6º-A - Na hipótese de glosa dos créditos e lavratura de auto de infração, relativamente ao total dos créditos não legitimados, sendo este impugnado, a exigência do pagamento a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo fica suspensa até decisão final na esfera administrativa. a 
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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