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Alagoas

Estado altera as regras relativas ao PRODESIN

Decreto 34444/2014

Esta modificação no Decreto 38.394, de 24-5-2000, dispõe sobre a utilização de crédito presumido.

24/07/2014 18:52:54

DECRETO 34.444, DE 23-7-2014
(DO-AL DE 24-7-2014)

INCENTIVO FISCAL - Concessão

Estado altera as regras relativas ao PRODESIN
Esta modificação no Decreto 38.394, de 24-5-2000, dispõe sobre a utilização de crédito presumido.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, de acordo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1900-1145/2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES, por meio de Resolução aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, poderá permitir que o crédito presumido de que trata o art. 21 deste Decreto seja utilizado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS debitado na saída:
I – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota interna, na saída interestadual com destino a não contribuinte do ICMS ou na saída interna;
II – 6% (seis por cento), na saída interestadual com destino a contribuinte do ICMS, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; ou
III – 2% (dois por cento), na saída interestadual com destino a contribuinte do ICMS de produto com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES disporá, ainda, sobre:
I – os setores econômicos aptos ao enquadramento de que trata o caput deste artigo, bem assim os requisitos que deverão ser preenchidos pelo contribuinte;
II – o procedimento para opção e utilização do crédito presumido nos termos do caput deste artigo; e
III – os limites à apropriação do crédito presumido.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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