LEI 15.532, DE 24-7-2014
(DO-SP DE 25-7-2014)
DIVERSÃO PÚBLICA – Assentos Reservados
SP dispõe sobre a reserva de assento para acompanhante de pessoa com deficiência
Cinemas, casas de show e espetáculos em geral deverão destinar assento para os acompanhantes de deficientes visuais e aqueles que necessitem de ajuda para sua locomoção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Torna-se obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado.
§ 1º - A pessoa com deficiência de que trata o “caput” deste artigo são os deficientes visuais e aqueles que, em virtude de sua deficiência, necessitam de acompanhamento para sua locomoção.
§ 2º - O assento reservado ao acompanhante deve, obrigatoriamente, ser contíguo ao do deficiente acompanhado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O não cumprimento da presente lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I - notificação;
II - advertência;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN