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Espírito Santo

Governo amplia o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais

Lei 10261/2014

30/07/2014 10:52:57

LEI 10.261, DE 29-7-2014
(DO-ES DE 30-7-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento
 
Alterado o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais
Esta alteração da Lei 10.161, de 27-12-2013, prorroga para 
até 31-7-2014, o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento, que será 
homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF 
retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27-7-2014.
Este ato também reconhece os créditos do ICMS relativos à Massa Falida Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, que poderão ser transferidos a outros contribuintes nos termos da legislação tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 10.161, de 27.12.2013, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)
§ 1º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 31 de julho de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
(...)
§ 4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de julho de 2014.
(...).” (NR)
Art. 2º Os créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 2.480, de 23.12.1969, relativos à Massa Falida Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficam reconhecidos na forma da lei, e poderão ser transferidos a outros contribuintes nos termos da legislação tributária.
§ 1º A transferência dos créditos reconhecidos no caput deste artigo fica condicionada à extinção das ações judiciais em curso, em que litigam o Estado do Espírito Santo e a Massa Falida da COFAVI, com liberação do Estado do pagamento de honorários de advogado.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a dispor em regulamento sobre o escalonamento da transferência e utilização dos créditos reconhecidos por esta Lei, ou vinculá-la à realização de projetos que incrementem a arrecadação do Estado ou ao desenvolvimento de atividades de interesse público, assim como estabelecer deságios, exigir contrapartidas de obras e serviços de interesse social por parte dos adquirentes, dentre outras medidas que considerar adequadas.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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