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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro dispõe sobre a concessão e a prorrogação de licenças para empreendimentos

Decreto 39007/2014

As disposições previstas neste Ato aplicam-se às edificações para as atividades de hospedagem, de tipo hotel, resort, pousada e albergue, beneficiadas pela Lei Complementar 108/2010, que, entre outras disposições, incentiva a ampliação da capacidade

30/07/2014 12:20:28

DECRETO 39.007, DE 29-7-2014
(DO-MRJ DE 30-7-2014)

EDIFICAÇÃO – Licenciamento – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro dispõe sobre a concessão
e a prorrogação de licenças para empreendimentos
As disposições previstas neste Ato aplicam-se às edificações para as atividades de hospedagem, de tipo hotel, resort, pousada e albergue, beneficiadas pela Lei Complementar 108/2010, que, entre outras disposições, incentiva a ampliação da capacidade de hospedagem da Cidade do Rio de Janeiro para atender a demanda por conta da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos empreendimentos contratados pelo Comitê Organizador Rio 2016 como acomodações olímpicas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que sejam cumpridos os prazos para conclusão dos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO a proximidade de 31 de dezembro de 2015, prazo final para a concessão do habite-se dos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010;
DECRETA:
Art. 1º – A concessão e a prorrogação de licença de obras de empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e de empreendimentos contratados pelo Comitê Organizador Rio 2016 como acomodações olímpicas obedecerão ao disposto neste Decreto. § 1º A licença inicial para as obras a que se refere o art. 1º será concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses mediante apresentação de cronograma que indique a viabilidade do cumprimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, para o habite-se do empreendimento.
§ 2º As prorrogações das licenças de obras serão concedidas pelo prazo máximo de 3 (três) meses, mediante autorização da Secretária Municipal de Urbanismo e serão precedidas da apresentação de:
I – cronograma de execução comprovando que as obras serão concluídas até 31 de Dezembro de 2015, em cumprimento ao disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010. 
IIrelatório fotográfico comprovando estágio da obra.
§ 3º O não atendimento ao cronograma de obras importará na perda dos benefícios urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010.
§ 4º A licença de obra será cancelada nas seguintes situações:
Iquando verificada a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido na Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010. 
IIquando não for assinado o Contrato de Acomodações do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010.
Art. 2º – A obrigação de apresentação trimestral do cronograma de execução e do relatório fotográfico, previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, estende-se às demais obras licenciadas nos termos do caput do Art.
1º – deste Decreto, independente do prazo da licença de obra em vigor.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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