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Paraná

Suspenso o pagamento do ICMS em operações destinadas a leiloeiro

Decreto 11710/2014

Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, suspende o pagamento do imposto nas operações internas e interestaduais.A suspensão encerra-se com a saída da mercadoria arrematada ou com a perda, o roubo ou o extravio.

30/07/2014 12:28:59

DECRETO 11.710, DE 29-7-2014
(DO-PR DE 29-7-2014)
- C/ republic. no DO-PR DE 30-7-2014 por conter erros -
REGULAMENTO – Alteração

Suspenso o pagamento do ICMS em operações destinadas a leiloeiro
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, suspende o pagamento do imposto nas operações internas e interestaduais.A suspensão encerra-se com a saída da mercadoria arrematada ou com a perda, o roubo ou o extravio.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.264.870-0,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 415ª – O art. 611 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 611 – Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único – A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
 
CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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