DECRETO 11.710, DE 29-7-2014
REGULAMENTO – Alteração
Suspenso o pagamento do ICMS em operações destinadas a leiloeiro
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, suspende o pagamento do imposto nas operações internas e interestaduais.A suspensão encerra-se com a saída da mercadoria arrematada ou com a perda, o roubo ou o extravio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.264.870-0,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 415ª – O art. 611 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 611 – Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único – A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda